A união estável é uma forma de constituição de família prevista na Constituição Federal de 1988, que reconhece a união entre duas pessoas como entidade familiar, desde que essa relação seja pública, contínua e com o objetivo de constituir uma família. Apesar de não ser formalizada como o casamento, a união estável tem ganhado cada vez mais reconhecimento e equiparação aos direitos conferidos pelo matrimônio.
Desde a promulgação da Constituição Federal, várias leis e decisões judiciais têm avançado na equiparação dos direitos entre casamento e união estável, garantindo que ambos possuam os mesmos direitos e deveres. Entre os direitos equiparados, destacam-se:
Direitos sucessórios: a união estável confere aos companheiros o mesmo direito de herança que os cônjuges, podendo pleitear a divisão dos bens deixados pelo companheiro falecido;
Alimentos: os companheiros podem solicitar pensão alimentícia caso um deles não tenha condições financeiras de se sustentar, assim como ocorre no casamento;
Regime de bens: os companheiros podem escolher o regime de bens que irá reger a união estável, assim como ocorre no casamento;
Divórcio: o fim da união estável pode ser formalizado por meio do divórcio, assim como ocorre no casamento.
Além disso, vale destacar que a união estável pode ser convertida em casamento, caso as partes desejem formalizar a relação. A conversão pode ser realizada no cartório de registro civil, desde que a união estável já tenha completado dois anos.
Essa equiparação entre união estável e casamento é um importante avanço no reconhecimento dos direitos das pessoas que optam por essa forma de constituição de família. É fundamental que as partes busquem o apoio de um advogado especializado em direito de família para orientá-las sobre seus direitos e deveres, bem como auxiliá-las no processo de formalização da união estável e conversão em casamento, se for o caso.